Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.101.239
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por utilização da via heroica como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser sucedâneo de recurso próprio, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental.
3. Verifica-se, ainda, se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão do habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. Pelo princípio da dialeticidade, o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No presente caso, a defesa absteve-se de impugnar o fundamento que ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus, qual seja, a impossibilidade de utilização do writ como substituto de revisão criminal ou recurso próprio. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
5. Inexistente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. Além disso, a pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria incursão em fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
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