Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.100.994

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO NO NÚCLEO FINANCEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. Prisão preventiva decretada no curso de inquérito que apura suposta atuação de organização criminosa interestadual voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. 3. A Defesa requer a revogação da custódia ou a substituição por prisão domiciliar, com aplicação, em caráter subsidiário, de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada, em termos de garantia da ordem pública, diante de elementos concretos relativos à atuação do agravante no núcleo financeiro da organização criminosa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A custódia cautelar é medida excepcional e deve apoiar-se em elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 6. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias de origem, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela participação, em tese, do agravante em organização criminosa interestadual estruturada para a prática do tráfico de drogas, com atuação nos Estados do Amapá, Pará e Amazonas. Foi destacada a atuação do acusado no núcleo financeiro, indicado como responsável por movimentações incompatíveis com sua renda (estimada em pouco mais de sete mil reais) e fluxo superior a dois milhões e trezentos mil reais, além de transferências específicas para a conta empresarial de integrante do grupo e para supostos fornecedores de entorpecentes. 7. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante da capilaridade, sofisticação e persistência das práticas ilícitas, não assegurando a contenção da atividade criminosa. 8. A negativa de prisão domiciliar é correta quando não comprovados, de forma inequívoca, a extrema debilidade do paciente e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme art. 318, II, do CPP. 9. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático- probatório, sendo inviável infirmar conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, indícios de autoria e suficiência do tratamento médico no sistema prisional. 10. Condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais e a necessidade concreta da medida. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido.

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