Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.100.396
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão de acusação, em habeas corpus, contra decisão monocrática que concedeu a ordem para afastar a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e operar a desclassificação para o art. 28 da mesma lei.
2. Apreensão de 13g (treze gramas) de cocaína, divididos em 20 porções, em local conhecido pela traficância, juntamente com pequena quantia em espécie. Ausência de petrechos do tráfico, tais como balança de precisão, anotações, valores significativos ou outros indicadores de mercancia. 3. O juízo condenou pelo art. 33, § 4º, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal local manteve a condenação. A decisão agravada, em âmbito de habeas corpus, reconheceu a insuficiência de elementos para a mercancia e determinou a desclassificação para posse para consumo pessoal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de pequena quantidade de droga, acondicionada em porções e em local conhecido pela traficância, desacompanhada de elementos típicos do comércio de entorpecentes, é suficiente para manter a condenação por tráfico ou se impõe a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal, bem como se testemunhos não categóricos quanto à mercancia, aliados à ausência de petrechos e ao pequeno numerário, podem sustentar o juízo condenatório pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A apreensão de 13g (treze gramas) de cocaína, por si só, não evidencia a finalidade comercial quando não acompanhada de outros elementos indicativos do tráfico, conforme a orientação consolidada da Corte Superior. 6. A ausência de petrechos típicos do tráfico (balança, anotações, valores expressivos, padronização voltada à venda com outros sinais de comércio) e a existência de pequeno numerário infirmam a destinação comercial da droga. 7. A forma de acondicionamento em porções e a apreensão em local conhecido pela traficância, isoladamente, não são suficientes para caracterizar mercancia, pois usuários adquirem as drogas nessas condições e nestes locais.
8. Testemunhos que não afirmam, de maneira categórica, a prática de comércio ilícito não corroboram a autoria do delito de tráfico, impondo a desclassificação para posse para consumo pessoal. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que concedeu a ordem no habeas corpus para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.