Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.100.158
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam nenhum equívoco na decisão recorrida, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
2. Conforme consta dos autos, o ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem, inexistindo deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça diante do não exaurimento da instância antecedente, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
3. Em relação à alegação de que o TRF da 4ª Região proferiu decisão colegiada anteriormente à prolação da decisão monocrática ora agravada, verifica-se que o tema não foi deduzido no momento oportuno, tratando- se de indevida inovação recursal em agravo regimental, tese cujo conhecimento é obstado pelo instituto da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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