Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.100.151
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que, embora a inobservância do art. 226 do CPP torne inválido o reconhecimento pessoal e imprestável para fundamentar a condenação (mesmo se confirmado em juízo), a nulidade do ato não contamina o decreto condenatório quando este se lastreia em provas autônomas e suficientes, tais como a prisão em flagrante na posse do bem subtraído, a tentativa de fuga e os depoimentos dos policiais e da vítima colhidos sob o crivo do contraditório.
3. Agravo regimental improvido.
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