Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.099.968
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.
2. Prisão preventiva mantida em razão de flagrante que apontou, em contexto de operação policial, tentativa de fuga, uso de força para conter resistência, apreensão de barra de crack em veículo com sinais de adulteração/clonagem e, em diligência subsequente, apreensão de variados entorpecentes e balança de precisão, com indicação de risco concreto à ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência certa, ocupação lícita e arrimo de família, afastam a prisão preventiva quando há dados objetivos reveladores do periculum libertatis; e (ii) saber se o habeas corpus e o agravo regimental comportam revolvimento probatório para discutir autoria e materialidade delitivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige, além de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade, conforme o art. 312 do CPP, não se confundindo com antecipação de pena. 5. A grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias do flagrante e aos apetrechos típicos de mercancia, evidenciam gravidade concreta e periculum libertatis, justificando a segregação para garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos, segundo a orientação desta Corte.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso, diante do risco atual à coletividade e da inadequação das alternativas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública. 8. O habeas corpus e o agravo regimental não se prestam ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a dilação probatória para discutir autoria e materialidade delitivas, matérias a serem submetidas à instrução da ação penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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