Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.099.840
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus no qual se postulou o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, bem como o reconhecimento de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia.
2. Condenação pelos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 30 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 2.100 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
3. Ordem denegada na origem por fundamentação concreta de garantia da ordem pública, gravidade concreta dos delitos e posição de comando em organização criminosa, e por insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (I) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está devidamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º, c/c o art. 312, do Código de Processo Penal; (II) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (III) saber se é possível conhecer, nesta instância, da alegação de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, não apreciada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória se fundamenta em dados concretos dos autos, notadamente a gravidade concreta das condutas, a necessidade de garantir a ordem pública e a posição de comando do condenado em organização criminosa, configurando periculosidade e risco de reiteração delitiva (art. 312 do CPP).
6. O art. 387, § 1º, do CPP autoriza o juiz sentenciante a decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção da segregação cautelar, inclusive mediante técnica per relationem, quando subsistentes os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema.
7. As medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319 do CPP, se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública, não sendo adequadas para interromper ou reduzir a atuação do grupo criminoso.
8. A alegação de nulidade da prova digital, por quebra da cadeia de custódia, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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