Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.099.736

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO DE PETRÓLEO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade pois constatado que o agravante integra complexa e estruturada organização criminosa voltada à prática reiterada de furto qualificado de combustível, atuando no núcleo de motoristas. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade do perigo cautelar quando se trata de imputação de crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa, independentemente do tempo decorrido entre os fatos e o decreto prisional. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.

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