Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.099.515
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual (Agravo Interno Criminal n. 2049456-74.2026.8.26.0000/50000).
2. O Tribunal de origem manteve, em agravo interno, o indeferimento do pedido liminar em habeas corpus originário, assentando que a medida urgente exige demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, e que a cognição sumária não autoriza, com base em declaração extrajudicial unilateral, a desconstituição do conjunto probatório apreciado em sentença e em apelação. O mérito do habeas corpus originário ainda não foi analisado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer das matérias deduzidas no habeas corpus quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito, tendo apenas mantido o indeferimento da liminar.
III. Razões de decidir
4. A ausência de análise do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem impede o conhecimento das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar supressão de instância e não inaugurar sua competência.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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