Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.099.249
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, sobretudo diante da expressiva quantidade de plantas e de folhas de coca apreendidas. Ademais, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da agravante, embora seja mãe de criança menor de 12 anos de idade, revela-se incabível, haja vista os indícios de que a residência era utilizada para a prática do tráfico de drogas, circunstância excepcional que afasta a incidência do benefício previsto em lei.
Por fim, a alegação de atipicidade material da conduta, fundada na tese de que as folhas de coca apreendidas se destinavam a uso místico-cultural e ritualístico, característico da cultura andina, demanda o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não conhecido.
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