Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.099.021
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
2. Observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração mostra-se substitutiva de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento do habeas corpus.
3. A revisão criminal não se presta à reabertura ampla de questões já acobertadas pela coisa julgada, exigindo demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP; a insurgência contra o não conhecimento depende da indicação de aplicação incorreta do dispositivo, o que não se obtém.
4. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar em concessão de ofício na presente via, nos termos do art. 647-A do CPP.
5. Agravo regimental improvido.
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