Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.098.767
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
3. No caso, diante da complexidade do processo, que envolveu diligências complementares imprescindíveis, solicitadas pelo Ministério Público, voltadas à análise de cartões bancários de terceiros, notebooks e aparelhos eletrônicos apreendidos, não se constata uma demora injustificada para o início da instrução.
4. Não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. 5. É inviável o exame pretendido a respeito da prisão preventiva e seus consectários, diante da insuficiência da documentação apresentada.
6. Agravo regimental improvido.
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