Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.098.310

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE INAPLICÁVEL (RHC N. 212.836/RS). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, voltada à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem ser consideradas na aferição da periculosidade (art. 312, § 3º, III, incluído pela Lei n. 15.272/2025). 2. No caso, a custódia foi lastreada na apreensão de mais de 15 kg de cocaína ocultados em compartimento de veículo, evidenciando gravidade concreta e justificando a medida para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. A reincidência específica, com duas condenações anteriores por tráfico, revela risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão, em consonância com o art. 312, § 3º, IV, do CPP e a jurisprudência consolidada. 4. Presentes fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 5. As teses de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame na via especial, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 6. O precedente invocado (RHC n. 212.836/RS) é inaplicável, pois houve reavaliação expressa e fundamentada da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, sem inovação pelo Tribunal de origem, com apoio em elementos concretos e no art. 312, § 3º, III, do CPP. 7. Agravo regimental improvido.

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