Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.098.310
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE INAPLICÁVEL (RHC N. 212.836/RS). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, voltada à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem ser consideradas na aferição da periculosidade (art. 312, § 3º, III, incluído pela Lei n. 15.272/2025).
2. No caso, a custódia foi lastreada na apreensão de mais de 15 kg de cocaína ocultados em compartimento de veículo, evidenciando gravidade concreta e justificando a medida para resguardar a ordem pública. Precedentes.
3. A reincidência específica, com duas condenações anteriores por tráfico, revela risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão, em consonância com o art. 312, § 3º, IV, do CPP e a jurisprudência consolidada.
4. Presentes fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
5. As teses de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame na via especial, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
6. O precedente invocado (RHC n. 212.836/RS) é inaplicável, pois houve reavaliação expressa e fundamentada da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, sem inovação pelo Tribunal de origem, com apoio em elementos concretos e no art. 312, § 3º, III, do CPP.
7. Agravo regimental improvido.
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