Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.098.102
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVOSO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE PROVA E OFERECIMENTO DE SUBORNO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (mais de 21 kg de maconha tipo skunk), do contexto de transporte interestadual e de elementos concretos do modus operandi, consistentes na tentativa de destruição de aparelho celular e oferta de vantagem indevida a policiais, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à persecução penal.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, juventude e residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes seus requisitos legais.
4. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando demonstrada sua insuficiência para resguardar a ordem pública e a regular instrução criminal.
5. A alegação de desproporcionalidade não se sustenta, porquanto a análise do eventual regime prisional é matéria a ser aferida em eventual sentença condenatória, sendo incabível sua antecipação na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
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