Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.097.986
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva decretada após prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, e se são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, medida excepcional, foi mantida com base em elementos concretos do caso: modus operandi e apreensão de substâncias em quantidades relevantes e de utensílios típicos da atividade, evidenciando risco contemporâneo de reiteração e necessidade de garantir a ordem pública (CPP, art. 312).
4. A quantidade e a diversidade das drogas, associadas à estrutura de mercancia, conferem gravidade concreta à conduta e revelam periculosidade, legitimando a cautela extrema para interromper a atividade criminosa, sem incidir em gravidade abstrata.
5. A comunhão de esforços, divisão de tarefas e utilização coordenada de estrutura para distribuição de drogas evidenciam organização que amplia o potencial de continuidade delitiva, superando a normalidade do tipo e autorizando a custódia para garantia da ordem pública.
6. As medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração, impondo-se a preventiva como última ratio quando as alternativas do art. 319 do CPP não protegem suficientemente os bens jurídicos tutelados (CPP, art. 282, § 6º).
7. Condições pessoais favoráveis e alegações genéricas de saúde não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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