Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.097.845
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não debatida as questões relacionadas à reavaliação da prisão, seus fundamentos e à ausência de contemporaneidade pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
2. Não estando exaurida a instância ordinária, em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração, mostra-se inviável o exame direto da controvérsia por este Superior Tribunal.
3. Agravo regimental improvido.
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