Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.097.777

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para o conhecimento do habeas corpus e concessão de tutela liminar, diante de alegada flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liminar na origem. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso a Súmula 691/STF, que, como regra, veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em writ requerido a Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. A mitigação do enunciado sumular somente se admite em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, as quais não se evidenciam nos autos. 5. Inexiste excepcionalidade apta a justificar intervenção prematura desta Corte Superior, devendo ser aguardado o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal a quo. 6. A análise de mérito sobre a exigência de exame criminológico e sobre o livramento condicional compete, neste momento processual, ao Tribunal de origem, sendo inviável o revolvimento da matéria por esta Corte, para evitar indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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