Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.097.674

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUTORIA E ANIMUS NECANDI. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a alegada ausência de animus necandi. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o agravante, por motivo fútil relacionado à recusa de uma das amigas da vítima às suas investidas, utilizando-se de uma garrafa de vidro, teria desferido um golpe violento na cabeça da ofendida, na presença de diversas testemunhas, tendo, inclusive, passado a ameaçar todos que estavam no local com os cacos da garrafa. 5. A custódia cautelar também foi devidamente fundamentada no risco de reiteração delitiva, pois o agravante já foi investigado por agressão física contra uma mulher, tendo sido beneficiado com a suspensão condicional do processo, bem como tramita em seu desfavor um inquérito policial, no qual se apura a suposta prática de crimes de ameaça, vias de fato e violência psicológica contra sua própria esposa. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, o modus operandi empregado no delito e a reiteração delitiva do acusado. 7. Agravo regimental improvido.

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