Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.096.665
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, pleiteando prisão domiciliar humanitária e, subsidiariamente, o sobrestamento da expedição do mandado de prisão até informação sobre vaga específica adequada no sistema prisional.
2. A defesa sustenta que o sentenciado tem artrose e restrições de locomoção, alegando impossibilidade de tratamento médico especializado no sistema prisional e risco à saúde do paciente.
3. O Juízo da execução indeferiu a prisão domiciliar por ausência de amparo legal e inexistência de demonstração de impossibilidade de tratamento na unidade prisional, registrando quadro clínico estável e possibilidade de acompanhamento médico no cárcere, inclusive com remoções externas quando necessárias. O Tribunal de origem denegou a ordem por ausência de comprovação de incompatibilidade do tratamento com o regime fechado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 117 da Lei de Execução Penal e da jurisprudência, estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado em regime fechado; e (ii) saber se é possível, em habeas corpus, revisar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao quadro clínico e à suficiência do tratamento disponibilizado no cárcere, sem necessidade de dilação probatória.
III. Razões de decidir
5. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal é própria do regime aberto, admitindo-se, por construção jurisprudencial, a concessão em regimes semiaberto ou fechado apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstradas doença grave e a impossibilidade de assistência médica necessária no estabelecimento prisional.
6. No caso, não houve comprovação concreta de incompatibilidade do tratamento com o regime fechado, nem prova de impossibilidade de atendimento médico adequado no sistema prisional, tendo as instâncias ordinárias assinalado quadro estável e possibilidade de acompanhamento e remoções externas, afastando ilegalidade manifesta.
7. A revisão, em habeas corpus, das conclusões sobre a suficiência do tratamento ofertado no cárcere exigiria dilação probatória, incompatível com a via eleita.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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