Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.096.554
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes elementos
concretos e contemporâneos que indiquem sua necessidade para a
garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da
lei penal, nos termos dos arts. 312, 313, § 2º, e 315 do Código de
Processo Penal.
2. São idôneos os elementos descritos pelo Juízo de primeiro grau,
pois evidenciam o risco de reiteração delitiva, circunstância
suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para
justificar a imposição da cautela extrema.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que
"inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora
não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ,
constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração
delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão
preventiva" (RHC n. 68.550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª
T., DJe 31/3/2016).
4. Agravo regimental não provido.
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