Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.096.554

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes elementos concretos e contemporâneos que indiquem sua necessidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312, 313, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os elementos descritos pelo Juízo de primeiro grau, pois evidenciam o risco de reiteração delitiva, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68.550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016). 4. Agravo regimental não provido.

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