Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.096.342
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS RIVAIS. CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível examinar alegações que demandem aprofundamento probatório acerca da autoria ou materialidade delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade da conduta, consistente em homicídio praticado com emprego de arma de fogo no contexto de disputa entre facções criminosas rivais pelo controle do tráfico de drogas, circunstância que evidencia risco à ordem pública. 4. O modus operandi do delito constitui elemento apto à aferição da periculosidade do agente e da necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP. 5. A permanência do agravante em situação de fuga configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, por evidenciar risco à aplicação da lei penal.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e ausência de antecedentes específicos, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. 7. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
9. Agravo regimental improvido.
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