Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.096.200
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NEGATIVA AUTORIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por instrução deficiente. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, reputando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, com análise da inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de prazo pode ser conhecida quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em conjugação com o art. 313, I, para justificar a conversão e manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta e do modus operandi; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são suficientes para resguardar a ordem pública; (iv) saber se a negativa de autoria e o revolvimento fático-probatório podem ser enfrentados na via estreita do writ; (v) saber se houve afronta ao art. 282, § 6º, do CPP por ausência de análise individualizada das cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida porque não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, na gravidade concreta e no modus operandi violento, atendendo aos arts. 312 e 313, I, do CPP, com motivação sobre periculosidade concreta. 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram examinadas de forma individualizada e reputadas inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, inexistindo violação ao art. 282, § 6º, do CPP. 7. Condições pessoais favoráveis não asseguram automaticamente a liberdade provisória quando presentes fundamentos concretos da prisão preventiva. 8. A negativa de autoria e a discussão do acervo fático-probatório demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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