Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.096.091

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS. ART. 155 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na presença de flagrante ilegalidade. 2. A alegada quebra da cadeia de custódia foi afastada pelo Tribunal de origem, ante a inexistência de demonstração de adulteração dos objetos apreendidos e de prejuízo concreto, sendo insuficiente a mera invocação de irregularidades formais, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedente. 3. O acórdão impugnado registrou que a pronúncia se apoiou não apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas produzidas judicialmente, sobretudo prova oral, o que afasta a tese de nulidade por lastro exclusivamente inquisitorial (AgRg no HC n. 848.629/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/10/2024, DJe de 3/10/2024). 4. A nulidade por excesso de linguagem na pronúncia não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que obsta o conhecimento direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Eventual revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.

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