Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.095.988
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE
DE DEBATE NO PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa ao artigo 65, III, "d", do Código Penal,
no âmbito do Tribunal do Júri, a aplicação da atenuante da confissão
espontânea depende obrigatoriamente de ter sido sustentada durante
os debates em plenário. Isso ocorre porque os veredictos do Conselho
de Sentença não exigem fundamentação detalhada, sendo guiados pelo
princípio constitucional da íntima convicção (art. 5º, XXXVIII,
CF/88).
2. No caso, a Corte local é clara ao afirmar que "o [paciente]
permaneceu em silêncio em Plenário, e não há registro na ata de
julgamento de que a defesa técnica tenha sustentado a confissão como
tese para obter um veredito mais favorável", motivo pelo qual
"reconhece[u] a impossibilidade de aplicação da atenuante da
confissão espontânea no presente caso". Diante dessa ausência de
motivação explícita, torna-se inviável para o Tribunal de Apelação
aferir se a admissão do fato pelo réu influenciou diretamente a
decisão dos jurados. Portanto, o reconhecimento dessa causa de
redução de pena pressupõe, necessariamente, que ela tenha sido
manifestada e debatida perante o corpo de jurados.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo
regimental não provido.
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