Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.095.608
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática do Tribunal de origem sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado competente; e (ii) saber se as alegações de preenchimento de requisitos para progressão de regime e livramento condicional podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, quando a análise demanda revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A ausência de deliberação colegiada na instância ordinária impede o conhecimento do habeas corpus por supressão de instância, sendo necessário o exaurimento por meio do recurso adequado. 4. O princípio da unirrecorribilidade obsta o manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, notadamente quando há impugnação específica pendente de apreciação na origem. 5. A verificação de requisitos para progressão de regime e livramento condicional demanda incursão em matéria fático-probatória, providência incompatível com a via célere e estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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