Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.095.491
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para as hipóteses, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é
medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, desde logo,
a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de materialidade ou
autoria.
3. No caso, o acórdão recorrido está motivado quanto à suficiência
da peça acusatória e à presença de justa causa, registrando
elementos informativos que evidenciam materialidade e indícios de
autoria.
4. A pretensão defensiva de trancamento exige reexame do acervo
fático-probatório, medida incompatível com a estreita via cognitiva
do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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