Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.094.427
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA RELATORA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em impugnação à prorrogação de permanência do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado, com transferência para unidade de segurança máxima, pelo prazo de 1 ano a contar de 09.01.2026. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem sem prévia submissão ao órgão colegiado, de modo a exaurir a instância antecedente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática do Tribunal de origem quando não submetida ao órgão colegiado, impondo-se o exaurimento da instância mediante interposição do recurso adequado (CF/1988, art. 105, II, a). 4. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, não verificadas na espécie. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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