Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.093.752
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. PRISÃO
PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS FUNDADA EM REITERAÇÃO CRIMINOSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO AFASTADA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do óbice da
Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se, no caso concreto, estariam
presentes circunstâncias excepcionais que autorizariam a superação
do óbice previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, a
fim de se permitir o exame do mérito do presente habeas corpus
originário.
III. Razões de decidir
3. A intervenção excepcional de Corte Superior em face de
indeferimento de liminar em writ originário exige demonstração de
teratologia ou flagrante ilegalidade; incide o enunciado da Súmula
n. 691/STF quando o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito.
4. No caso, o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ
originário, tendo o relator, na origem, apenas indeferido o pedido
liminar, de modo que incide, por analogia, o enunciado da Súmula 691
do STF.
5. Não é hipótese de concessão da ordem de ofício. A prisão
preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos de risco
de reiteração delitiva, consubstanciados na existência de outra ação
penal pela mesma natureza de crime e na circunstância de o
agravante estar submetido a monitoração eletrônica por ocasião da
nova prisão em flagrante.
6. O exame aprofundado sobre a suficiência da fundamentação do
decreto prisional compete, primeiramente, ao Tribunal de origem,
sendo vedada a antecipação do juízo sob pena de supressão de
instância.
7. Ausente ilegalidade manifesta, não se autoriza a concessão de
habeas corpus de ofício; prejudica-se o pedido de tutela de urgência
diante da manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido, prejudicado o pedido de tutela de
urgência.
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