Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.093.664
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As circunstâncias objetivas do caso evidenciam o dolo de
fornecimento a terceiros e afastam o consumo pessoal, notadamente
pela apreensão de petrechos ligados à traficância e a organização
direcionada ao ingresso ilícito de bens e drogas no sistema
penitenciário, o que caracteriza o tipo do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006.
2. A presunção de usuário ante a apreensão de até 40 gramas de
maconha, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, possui natureza
relativa e não incide quando presentes elementos indicativos de
mercancia, como instrumentos destinados ao comércio ilícito,
logística e destinação a terceiros, circunstâncias reconhecidas
pelas instâncias ordinárias.
3. A absolvição ou a desclassificação pretendida demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em
habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
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