Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.093.619
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus, à vista de alegada flagrante ilegalidade e incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado; e (ii) se a deficiência de instrução do habeas corpus impede a análise da suposta ilegalidade, afastando a mitigação da Súmula 691/STF.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 691/STF veda, como regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado no Tri bunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A mitigação do enunciado sumular apenas é admitida em hipóteses excepcionais de teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, o que não se evidencia no caso concreto.
5. A instrução deficiente do habeas corpus, pela ausência da decisão que decretou a prisão preventiva em primeiro grau, inviabiliza o exame da alegada ilegalidade e, por consequência, afasta a superação do óbice da Súmula 691/STF.
6. Compete ao Tribunal a quo apreciar o mérito da impetração quanto à revogação da prisão preventiva e eventual adequação da custódia ao regime fixado, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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