Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.093.490
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. REGIME DISCIPLINAR
DIFERENCIADO. TRANSFERÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado
(relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Tendo em vista que a matéria referente ao pedido de inserção do
paciente no regime comum não foi apreciada no ato judicial
impugnado, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do
pedido, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
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