Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.093.473
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assum a natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, a instância ordinária registrou que a segregação cautelar é necessária "para a garantia da ordem pública, especialmente, pelas circunstâncias dos fatos (valores dos bens, modus operandi - ajuste com funcionário do estabelecimento da vítima para acesso ao local dos bens, e prática do crime de forma continuada)". 3. Além disso, a prisão também é necessária para evitar a recidiva, por se tratar de paciente reincidente que, em tese, praticou os fatos descritos na denúncia pouco mais de 1 mês depois de ter sua pena extinta pelo integral cumprimento em processo diverso. 4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.