Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.868
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA
CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial
deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a
fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo
que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão
preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta
do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) do réu
e pelo risco de reiteração delitiva. O Juiz competente e o Tribunal
local denegaram a ordem de habeas corpus sob o fundamento da
legalidade do decreto prisional que, por sua vez, contextualizou a
imprescindibilidade da providência cautelar pessoal mais severa,
amparado nos dados concretos dos autos.
3. Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que se trata de
homicídio qualificado (execução da vítima à traição, de emboscada,
ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido).
4. As instâncias precedentes manifestaram a necessidade e a
adequação da medida cautelar pessoal mais drástica para garantir a
ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista o modo de agir
do acusado dada a possível tentativa de execução sumária da vítima.
O réu, sob o efeito de álcool, haveria atropelado o ofendido em um
posto de gasolina quando estava na condução de veículo automotor e
evadiu-se sem prestar socorro. A vítima não faleceu por
circunstâncias alheias à vontade do acusado, pois ela logo recebeu
as providências adequadas às lesões sofridas.
5. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos
concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e
justifica a constrição cautelar.
6. A severidade da conduta é apreciada pelos atos já praticados e
pela potencialidade lesiva do agente em cotejo com o contexto em que
inseridas a ação ilegal teoricamente perpetrada, a evidenciar
deliberado risco à ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.
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