Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.716
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AMEAÇA E
PERSEGUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO
AMBULATORIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, a sanção máxima prevista, abstratamente, é de
1 a 6 meses de detenção, ou multa, para o crime de ameaça (art. 147
do CP) e de 6 meses a 2 anos de reclusão, além de multa, para o
delito de perseguição (art. 147-A do CP).
2. O tratamento apropriado para a patologia mental que acomete a
paciente foi demonstrado a partir de elementos referentes à sua
periculosidade, ou seja, que a abordagem terapêutica ambulatorial
não colocaria em risco a comunidade.
3. Não se trata de revolvimento do material fático-probatório dos
autos, providência, inclusive, obstada na via estreita do habeas
corpus. Mas as conclusões foram estabelecidas nas decisões
originárias e nos documentos que acompanham o writ. Dessa maneira,
há ilegalidade manifesta na aplicação de medida de segurança de
internação, pois não existe indicação de dados clínicos concretos
sobre a adequação dessa medida mais gravosa, com base em elementos
referentes à periculosidade da agente.
4. Agravo regimental não provido.
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