Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.629
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se pretende o reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal por participação de menor importância. 2. O agravante afirma que sua atuação limitou-se a oferecer cobertura à ação delituosa, sem a prática de atos executórios típicos do crime de roubo e sem domínio funcional do fato, sustentando possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, reconhecer a participação de menor importância mediante revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se a classificação de coautor essencial pode ser alterada para partícipe de menor importância diante da cognição probatória firmada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) demanda exame da relevância causal da conduta e da divisão de tarefas na prática delitiva, o que implica revolvimento fático-probatório incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 5. A cognição probatória estabelecida nas instâncias ordinárias assentou atuação essencial do paciente, com cobertura à execução, admissão do envolvimento e indicação do local da arma, elementos que afastam a incidência da minorante pretendida. 6. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria probatória ou promover reclassificação da participação sem suporte em flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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