Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.415
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA
POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RELATÓRIO INVESTIGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração quando
manejada inadequadamente.
2. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de flagrante
ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal,
circunstância não verificada no caso concreto.
3. O Tribunal de origem reconhece que a representação policial foi
instruída por relatório investigativo, registros fotográficos,
notícia anônima e outros elementos informativos obtidos durante
diligências prévias, conferindo verossimilhança às suspeitas e
suporte ao pedido de busca.
4. As investigações apontam a existência de estrutura destinada ao
armazenamento, cultivo, preparo e distribuição de drogas, bem como a
atuação da paciente em associação voltada ao tráfico interestadual
de entorpecentes.
5. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão encontra
respaldo em elementos indiciários produzidos anteriormente à
diligência, não se apoiando exclusivamente em denúncia anônima.
6. A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade,
aliada à necessidade investigativa e ao risco de perecimento de
provas, legitima a expedição do mandado de busca e apreensão.
7. Inexistindo nulidade na medida cautelar originária, não há
fundamento para o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas ou
das provas delas derivadas.
8. Agravo regimental improvido.
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