Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.389
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACESSO AOS DADOS DO TELEFONE CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de ordem de habeas corpus impetrada para desconstituir condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), decorrente de apreensão de 4,445 kg de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impetração de habeas corpus pode substituir o recurso legalmente previsto, com possibilidade de concessão apenas diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há supressão de instância quanto à alegada ilicitude do acesso aos dados do celular da esposa do agravante; e (iii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, à luz de fundadas razões objetivas e contexto de flagrância previamente constatado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores. 4. A tese de ilicitude do acesso aos dados do celular da esposa do agravante não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A entrada em domicílio sem mandado exige fundadas razões anteriores e objetivas, devidamente justificáveis a posteriori, e estado de flagrância que demande pronta atuação, conforme a orientação firmada em repercussão geral (Tema 280) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso, a existência de informações específicas sobre envolvimento em roubo, abordagem dos suspeitos com apreensão de numerário em espécie em notas trocadas, localização de porção de entorpecente e confirmação por terceiro acerca de entregas de drogas configurou justa causa e flagrância aptas a legitimar a diligência domiciliar subsequente. 7. O habeas corpus não admite revolvimento do conjunto fático-probatório para modificar premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a pretensão defensiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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