Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.092.273

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. FURTO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem concluiu pela proporcionalidade do regime fechado, tendo em vista a multirreincidência do réu, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), o que está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Não se verifica violação da Súmula n. 269 do STJ, como sustenta a defesa, pois sua aplicação exige que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não ocorre no caso. 5. Agravo regimental improvido.

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