Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.103
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ATO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
REVISÃO CRIMINAL LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não lhe
compete processar e julgar habeas corpus em que a autoridade
apontada como coatora é Ministro de Tribunal Superior, hipótese que
atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a revisão
criminal no âmbito deste Superior Tribunal limita-se aos seus
próprios julgados, o que não ocorre na espécie, em que o ato
indicado não conheceu do agravo em recurso especial com aplicação da
Súmula n. 182 do STJ, sem exame de mérito.
3. Agravo regimental improvido.
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