Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.092
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado para suspender o julgamento de
apelação criminal e para anular decisão monocrática proferida na
origem, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para
apreciação de prescrição retroativa do art. 288 do CP e readequação
da sentença quanto ao art. 313-A do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração é
admissível, diante de decisão monocrática na origem e do risco de
supressão de instância; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta
capaz de justificar a concessão da ordem ou a suspensão do
julgamento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de deliberação colegiada na origem, com decisão
monocrática do relator, impede o conhecimento do habeas corpus por
esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. A pretensão veiculada demanda exame de mérito sobre nulidade
parcial da sentença e prescrição retroativa, sem demonstração de
ilegalidade manifesta. Ademais, o Tribunal a quo informou que a
devida análise da alegada prescrição ocorrerá no momento do
julgamento dos recursos de apelação interpostos pela Defesa.
5. A análise aprofundada do tema deve ocorrer primeiramente pelo
Tribunal de origem, não cabendo à instância superior antecipar-se.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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