Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.091.684
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A
EQUIPE POLICIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APARENTE
HABITUALIDADE DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as
razões invocadas pelas instâncias de origem para decretar e manter a
prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos,
a necessidade cautelar de sua segregação.
3. Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
gravidade concreta da conduta, caracterizada pela quantidade de
drogas apreendidas e pelo transporte interurbano do material
ilícito, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão da
tentativa de fuga ao avistar a equipe policial e da organização e
logística da atividade.
4. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco
de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta,
situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada
por esta Corte, justifica a custódia cautelar.
5. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo
Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a
evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: "Tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
6. Agravo regimental não provido.
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