Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.091.662
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM
CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da existência de indícios de
habitualidade delitiva extraídos do vasto histórico criminal do
agravante, que responde a múltiplas ações penais e a inquérito
policial por crimes diversos.
3. A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 no art. 312, § 3º,
IV, do CPP autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em
curso para aferição do risco concreto de reiteração delitiva.
4. O Tribunal de origem não promoveu inovação indevida de
fundamentos, mas apenas reforçou elementos já constantes do decreto
prisional, especialmente o histórico criminal do agravante e o risco
concreto de reiteração delitiva.
5. O eventual equívoco quanto à reincidência específica em tráfico
de drogas não invalida a prisão cautelar, pois subsiste fundamento
autônomo e suficiente relacionado à periculosidade evidenciada pelos
diversos registros criminais e ações penais em andamento.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da concreta periculosidade do agravante e da necessidade de
evitar novas práticas delitivas.
7. Agravo regimental improvido.
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