Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.091.543

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração apresentado pela Defesa recebido como agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Recorrente preso preventivamente pela suposta prática de delitos previstos nos arts. 148, 157, § 2º-A, I, 288 e 129, todos do Código Penal, 1º, I, a, da Lei nº 9.455/1997, 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Corte pode conhecer de alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, diante da observância do prazo recursal cabível contra a decisão monocrática terminativa. 5. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório; a avaliação da validade do reconhecimento pessoal demanda instrução e valoração probatória, incompatíveis com a via estreita do writ, que exige prova pré-constituída da ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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