Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.091.453
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF.
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com alegação defensiva de nulidade da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e de ilicitude das provas dela derivadas, requerendo sobrestamento da ação penal e, no mérito, seu trancamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça para impugnar indeferimento de liminar proferido pelo Tribunal de origem, à luz da Súmula n. 691/STF, e se há manifesta teratologia ou flagrante constrangimento ilegal capaz de afastar o óbice.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe habeas corpus para desafiar indeferimento de liminar na origem, incidindo o óbice da Súmula n. 691/STF.
5. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia da decisão ou de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica, pois a decisão que indeferiu a liminar na origem está motivada e fundamentada.
6. A apreciação das alegações de nulidade da busca pessoal e de trancamento da ação penal deve ocorrer no julgamento definitivo do writ originário, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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