Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.091.287

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em que pleiteia a defesa a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar em razão de condição familiar. 2. Na origem, o relator do habeas corpus indeferiu o pedido liminar. No agravo, a agravante requer juízo de retratação (RISTJ, art. 259) ou superação do enunciado sumular, com concessão de ordem de ofício para substituição da prisão preventiva por domiciliar, inclusive com monitoração eletrônica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF; e (ii) se há teratologia ou manifesta ilegalidade aptas a superar o óbice sumular e autorizar a análise imediata do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem afronta à vedação de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691/STF obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado perante Tribunal de origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de teratologia ou manifesta ilegalidade. 5. A ausência de demonstração, de plano, de flagrante ilegalidade ou teratologia impede a superação do enunciado sumular e impõe aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A medida urgente postulada possui natureza satisfativa e confunde-se com o próprio mérito da impetração, reforçando a necessidade de apreciação pelo órgão colegiado competente na instância originária. 7. Inexistentes elementos que evidenciem excepcionalidade, mantém-se a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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