Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.091.091

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão da Corte local, já transitado em julgado, com pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal; (ii) saber se, na via do habeas corpus, é juridicamente possível reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria ao utilizar elementos do caso para afastar a minorante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, pois não se inaugura a competência desta Corte Superior. 4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 está fundamentado em elementos concretos, como a apreensão de grande quantidade de cocaína e petrechos relacionados à traficância, o que evidencia dedicação a atividades criminosas e impede revisão na via estreita do habeas corpus. 5. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga, conjugadas com outros elementos do modus operandi, são utilizadas para afastar a minorante em fase própria da dosimetria, sem duplicidade de valoração. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

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