Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.945
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, em favor de paciente
preso em flagrante pelos arts. 297 e 299 do CP, com prisão
preventiva convertida e mantida, e com declinação de competência e
remessa dos autos ao juízo territorialmente competente.
2. Pedido recursal de relaxamento da prisão, por excesso de prazo
para oferecimento da denúncia, com expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no
oferecimento da denúncia, após a remessa do inquérito ao Ministério
Público, caracteriza excesso de prazo apto a configurar
constrangimento ilegal, apesar de incidente de incompetência
territorial; e (ii) saber se subsistem fundamentos concretos para a
manutenção da prisão preventiva, com inadequação de medidas
cautelares diversas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O excesso de prazo é aferido pela razoabilidade, não por soma
aritmética, sendo legítima a dilação decorrente de incidente de
competência territorial regularmente suscitado e acolhido, ausente
paralisação injustificada do feito.
5. A cronologia processual não evidencia inércia imputável ao
Judiciário após a remessa ao juízo competente, revelando trâmite
ordinário para regularização da competência e processamento
subsequente.
6. A prisão preventiva permanece necessária para garantir a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante de elementos
concretos relacionados ao uso de documentação falsa para ocultação
de identidade e evasão de mandado de prisão.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando
presentes fundamentos cautelares concretos, mostrando-se inadequadas
medidas alternativas do art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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