Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.941
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21 DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, legitimada por elementos concretos que evidenciem a necessidade para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A manutenção da custódia na sentença de pronúncia, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução, prescinde de fundamentação exaustiva, bastando a indicação de que persistem os motivos da decretação inicial, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 775.947/ MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
3. No caso concreto, a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, inclusive com registro de outro processo em curso. A orientação legal atual (art. 312, § 3º, I e IV, do CPP, incluídos pela Lei n. 15.272/2025) reforça a consideração do modus operandi e do receio fundado de reiteração delitiva.
4. Presentes fundamentos concretos da segregação, mostram-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão (AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 5. A alegação de excesso de prazo é afastada diante da regularidade do trâmite processual e da complexidade do procedimento do Tribunal do Júri, incidindo, ademais, a Súmula n. 21 do STJ (AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
6. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
7. Agravo regimental improvido.
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