Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.661
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR APREENSÃO E
LAUDO TOXICOLÓGICO. EXAME DE CORPO DE DELITO DESNECESSÁRIO QUANTO
AO MEIO DE OCULTAÇÃO. SCANNER CORPORAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. O acórdão afastou as alegações de retaliação e de coação na
confissão, confirmando a condenação com base em conjunto probatório
coerente e objetivo, formado por confissão do paciente, apreensão
dos invólucros expelidos, depoimentos convergentes de agentes
penitenciários e registros do scanner corporal.
3. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada
pela apreensão da substância entorpecente e pelo laudo toxicológico
definitivo, sendo desnecessário o exame de corpo de delito quanto ao
meio de ocultação ou transporte, por se tratar de circunstância
acessória.
4. A alegada incongruência das imagens do scanner corporal demanda
reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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