Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.090.555

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF quando o habeas corpus é impetrado contra decisão liminar proferida por relator em medida cautelar inominada pendente de apreciação colegiada. 2. O ajuizamento de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou prisão preventiva é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mitigação do óbice sumular somente é possível diante de decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou marcada por manifesta ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. Os elementos colhidos nos autos indicam a apreensão de cocaína, expressiva quantia em dinheiro, munição e valores ocultados no interior da residência apontada como ponto de venda de drogas, evidenciando, em juízo sumário, gravidade concreta da conduta e indícios de atuação estável no comércio ilícito de entorpecentes. 5. A agravante ostenta reincidência específica e, em tese, praticou o novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto ou domiciliar, circunstâncias que reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. Não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício ou a superação excepcional da Súmula n. 691 do STF. 7. Agravo regimental improvido.

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